Lei 1821
“APROVA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 1991.
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LEI N. 1.821 de 22 de outubro de 1990.
“APROVA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 1991
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Batatais; Salim Jorge Mansur, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e Eu promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º:- Esta Lei aprova o Orçamento do Município para o exercício de 1991, a preços de Julho de 1990, estimando as receitas em Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros) e fixando as despesas em igual valor, cujos saldos de dotações ficarão atualizados mensalmente pela variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor – IPC (base agosto de 1990).
ARTIGO 2º:- A receita, prevista de conformidade com os anexos a esta Lei, obedece a seguinte classificação econômica:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA Cr$ 128.988.000,00
RECEITA PATRIMONIAL Cr$ 4.200.000,00
RECEITA INDUSTRIAL Cr$ 60.550.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Cr$ 444.792.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES Cr$ 6.210.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE BENS Cr$ 110.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Cr$ 3.150.000,00
TOTAL DA RECEITA CR$650.000.000,00
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ARTIGO 3º:- A despesa é fixada de conformidade com os anexos a esta Lei, observando a demonstração por órgãos e a classificação econômica seguinte:
POR ÓRGÃO
CÂMARA MUNICIPAL Cr$ 18.750.000,00
GABINETE DO PREFEITO Cr$ 11.940.000,00
DIVISÃO ADMINISTRATIVA Cr$ 42.505.000,00
DIVISÃO DE FINANÇAS Cr$ 11.483.000,00
DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS Cr$ 234.545.000,00
DIVISÃO EDUCAÇÃO ESPORTES CULTURA Cr$ 213.946.000,00
DIVISÃO DE SAÚDE E ASSIST. SOCIAL Cr$ 84.363.000,00
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO Cr$ 32.468.000,00
Cr$ 650.000.000,00
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TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO Cr$ 650.000.000,00
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POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO Cr$ 360.854.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES Cr$ 30.604.000,00
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Cr$ 391.542.000,00
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS Cr$ 257.920.000,00
INVERSÕES FINANCEIRAS Cr$ 22.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL Cr$ 600.000,00
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Cr$ 258.542.000,00
TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA Cr$ 650.000.000,00
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ARTIGO 4º:- Fica o Executivo autorizado a:
I- abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no artigo 1., atualizado monetariamente mês a mês pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC (base julho de 1990);
II- realizar operações de crédito por antecipação
da receita até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do valor estipulado no artigo 1.,
atualizado monetariamente mês a mês pela
variação do índice de Preços ao Consumidor – IPC (base julho de 1990).
PARÁGRAFO 1.-Na apuração mensal do limite de que trata o inciso I, serão deduzidos os créditos anteriormente abertos, com seus valores monetariamente atualizados.
PARÁGRAFO 2.-Na apuração mensal do limite de que trata o inciso II, serão deduzidas as operações de crédito anteriormente realizadas, por seus valores monetariamente atualizados.
ARTIGO 5. – Na hipótese de extinção do Índice de Preços do Consumidor – IPC, as atualizações monetárias determinadas por esta Lei se farão com base na variação do Índice Geral de Preços – IGP, editado pela Fundação Getúlio Vargas.
ARTIGO 6. – Fica o Executivo autorizado a adotar medidas para adequar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
ARTIGO 7º. – Esta Lei vigorará a partir de 1. de janeiro de 1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS
Em 22 outubro de 1990.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete