Lei 1822
A partir de 1°(primeiro) de outubro de 1.990 (mil novecentos e noventa), os servidores enquadrados nas designações adiante, passam à seguinte referência: MERENDEIRA – referência 09 MONITOR DE CRECHE – referência 11 PROFESSOR – referência 17
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L E I Nº 1 8 2 2
De 22 de outubro de 1.990
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- A partir de 1°(primeiro) de outubro de 1.990 (mil novecentos e noventa), os servidores enquadrados nas designações adiante, passam à seguinte referência:
MERENDEIRA – referência 09
MONITOR DE CRECHE – referência 11
PROFESSOR – referência 17
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE OUTUBRO DE 1.990
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete