Lei 1828

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma Depósito de Bebidas Kid Ltda- ME, CGC/MF nº 47.997.895/0001-44, estabelecida nesta cidade na rua José Jorge, nº 268, uma área de terras do patrimônio municipal

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1828

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 8 2 8
De 09 de novembro de 1990

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI :-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma Depósito de Bebidas Kid Ltda-ME, CGC/MF nº 47.997.895/0001-44, estabelecida nesta cidade na rua José Jorge, nº 268, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
Tem início a presente descrição perimétrica no Marco 1; marco este situado no alinhamento predial esquerdo do (lado ímpar) da Avenida Presidente Vargas, distando o referido marco 29,00m (vinte e nove metros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Av. Presidente Vargas, com alinhamento da Avenida Dr. Adhemar de Barros. Do Marco 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Av. Presidente Vargas, em uma distância de 20,00 m (vinte metros), até encontrar o Marco 2; daí deflete à direita, em curva, com raio de 9 metros em uma distância de 13,79m (treze metros e setenta e nove centímetros) até encontrar o Marco 3; daí deflete novamente à direita, e segue em linha reta, confrontando com a Av. Dr. Adhemar de Barros, em uma distância de 37,50 m (trinta e sete metros e cinqüenta centímetros), até encontrar Marco 4; daí deflete novamente à direita, e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 29,00 m (vinte e nove metros) até encontrar o Marco 5; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 46,00 m (quarenta e seis metros), até encontrar o Marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.323,87 m² (hum mil, trezentos e vinte e três metros e oitenta e sete decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a implantação de sua indústria realizando uma edificação de, no mínimo 840,80 m² (oitocentos e quarenta metros e oitenta decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cr$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/87 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE NOVEMBRO DE 1990

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete