Lei 1829

Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma Eletro Sigma Ltda., CGC-MF nº 44.883.908/0001-66, estabelecida nesta cidade na rua José Augusto Fernandes, nº189, uma área de terras do patrimônio municipal

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L E I Nº 1 8 2 9
De 22 de novembro de 1990

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI :-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma Eletro Sigma Ltda., CGC-MF nº 44.883.908/0001-66, estabelecida nesta cidade na rua José Augusto Fernandes, nº189, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
Tem início a presente descrição perimétrica no Marco 1; marco este situado no alinhamento direito (lado par) da Avenida Vereador Oswaldo Marques, trecho compreendido entre Av. Dr. Adhemar de Barros e a Av. Presidente Juscelino Kubitschek, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Vereador Oswaldo Marques com a Av. Presidente Juscelino Kubitschek 60,00 m (sessenta metros). Do Marco 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Vereador Oswaldo Marques em uma distância de 50,00 m (cinqüenta metros) até encontrar o Marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 50,00 m (cinqüenta metros) até encontrar o Marco 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o Marco 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o Marco 1; onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote no Distrito Industrial, que encerra uma área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua empresa realizando uma edificação de, no mínimo 1.000 m² (um mil metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cr$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/87 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE NOVEMBRO DE 1990

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete