Lei 1835

O artigo 72º, da Lei Municipal número 819, de 14 de dezembro de 1.970, passa a ter a seguinte redação: “ARTIGO 72º:- Não serão fornecidas licenças para realização de jogos eletrônicos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por círculo de raio de oitocentos metros de hospitais, casas de saúde, maternidades, estabelecimentos escolares, creches e templos religiosos, mesmo para aqueles que eventualmente já estejam funcionando”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 8 3 5
De 28 de dezembro de 1990

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI :-

ARTIGO 1º:- O artigo 72º, da Lei Municipal número 819, de 14 de dezembro de 1.970, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 72º:- Não serão fornecidas licenças para realização de jogos eletrônicos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por círculo de raio de oitocentos metros de hospitais, casas de saúde, maternidades, estabelecimentos escolares, creches e templos religiosos, mesmo para aqueles que eventualmente já estejam funcionando”.

ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE DEZEMRO DE 1990

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete