Lei 1838
A prestação de contas referente às verbas recebidas pelo Município, como Cota de Participação do Município e a Título de “Fundo Perdido”, será encaminhada à Câmara para fins de fiscalização
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L E I Nº 1 8 3 8
De 28 de dezembro de 1990
(Autor: Ver. César Augusto Gaspar Gomes)
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- A prestação de contas referente às verbas recebidas pelo Município, como Cota de Participação do Município e a Título de “Fundo Perdido”, será encaminhada à Câmara para fins de fiscalização da seguinte forma :-
I – O Executivo informará à Câmara, os valores das verbas mencionadas neste artigo, mensalmente;
II – A fiscalização se fará, através do balancete enviado à Câmara, que deverá constar necessariamente destinação e aplicação das referidas verbas.
ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE DEZEMRO DE 1990
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete