Lei 1841

Institui normas para a inscrição de candidatos e distribuição de casas construídas sob a responsabilidade do Município de Batatais.

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L E I Nº 1 8 4 1
De 28 de dezembro de 1.990

Autor: Ver. Geraldo Squarizi

Institui normas para a inscrição de candidatos e distribuição de casas construídas sob a responsabilidade do Município de Batatais.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Para a inscrição de candidatos e posterior distribuição de casas sob a responsabilidade do Município, tipo popular ou não, isoladas ou em núcleos residenciais, ficam instituídas, obrigatoriamente, as seguintes normas, sem prejuízo de outras que poderão ser fixados pela Prefeitura Municipal ou PROHAB;

I – (vetado)

II – declaração de que não possui propriedade no Município.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica reservado um percentual de até 5% (cinco por cento) dos imóveis construídos para fins de distribuição às pessoas portadoras de deficiência física e que se enquadrem nas demais exigências e critérios estabelecidos.

ARTIGO 2º:- Será obedecido o número de inscrição do munícipe junto ao órgão responsável observada a preferência estabelecida no artigo 4º desta Lei.

ARTIGO 3º:- (vetado)

PARÁGRAFO ÚNICO:- (vetado)

ARTIGO 4:- Toda e qualquer distribuição de terrenos ou casas populares deverá ser realizada após a execução de uma triagem, realizada por Assistente Social, (vetado) dando-se preferência aos pretendentes casados, com maior número de filhos e que reside a mais tempo no Município.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A triagem mencionada neste artigo será encaminhada (vetado), através de Relação Nominal ao Poder Legislativo, com até 15 (quinze) dias de antecedência à distribuição, para fins de apreciação e fiscalização.

ARTIGO 5º:- Todas as inscrições que tenham sido aceitas, na ocasião própria, serão incluídas na triagem, só podendo as mesmas serem canceladas a requerimento do interessado ou se for devidamente apurado motivo que justifique o cancelamento.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Todo cancelamento de inscrição deverá ser comunicado ao interessado, esclarecendo-se o motivo do cancelamento.

ARTIGO 6º:- Fica estabelecido que o munícipe, ou seu cônjuge que tenha sido contemplado com qualquer unidade residencial de conjunto habitacional não poderá participar de novos núcleos do Município de Batatais, por um período não inferior a oito anos.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O impedimento contido neste artigo não se aplica aos seguintes casos:

I – quando o contemplado desista no ato, do imóvel;
II – quando o contemplado não satisfaça a renda exigida pelo órgão;
III – quando contemplado e após ter tomado posse do imóvel, desista do mesmo em razão de transferência do Município, o que deverá ser comprovado por ocasião de nova solicitação de inscrição.

ARTIGO 7º:- Após a triagem mencionada no Artigo 4º desta Lei, na ocasião da entrega dos imóveis, será realizado um sorteio público para a distribuição das chaves àqueles que foram contemplados.

ARTIGO 8º:- Caso o Município faça a doação do terreno para a construção das unidades residenciais, o valor do mesmo não poderá ser cobrado do contemplado.

ARTIGO 9º:- (vetado)

ARTIGO 10º:- As exigências contidas no artigo 1º e o inciso desta Lei, deverão ser confirmadas pelo inscrito, quando contemplado antes de tomar posse do imóvel, devendo ainda apresentar Certidão Negativa de propriedade no Município, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis local.

ARTIGO 11º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.556, de 13/10/87.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE DEZEMRO DE 1.990

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete