Lei 1843
Introduz modificações na Lei nº 1.691, de 02/12/1.988, que institui o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
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L E I Nº 1 8 4 3
De 28 de dezembro de 1990
Introduz modificações na Lei nº 1.691, de 02/12/1.988, que institui o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- O “caput” do artigo 7º da Lei nº 1.691, de 02 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:-
ARTIGO 7º:- O imposto correspondente as vendas efetuadas a cada quinze (15) dias será calculado pelo próprio contribuinte que deverá recolhê-lo até o décimo quinto (15º) dia seguinte a quinzena da ocorrência do fato gerador, independentemente de qualquer aviso ou notificação”.
ARTIGO 2º:- O artigo 9º da Lei 1.691, de 02 de dezembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:-
“ARTIGO 9º:- Quando o volume das vendas a varejo ou o contribuinte aconselharem tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério exclusivo da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:-
I – informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculada à atividade;
II – valor das matérias primas e outros materiais consumidos;
III – total dos salários pagos;
IV – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V – total das despesas de água, luz, força e telefones;
VI – aluguel do imóvel e das maquinas e equipamentos utilizados, ou um por cento (1,0 %) do valor desses bens, se forem próprios;
VII – resultado de outros estabelecimentos similares e anteriores devidamente atualizados do próprio contribuinte.
§ 1º:- o montante do imposto assim estimado será lançado a cada dez (10) dias para recolhimento nos 10 (dez) dias seguintes ao da notificação.
§ 2º:- Findo o período fixado pela Administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o valor objetivo das vendas a varejo e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte no período considerado.
§ 3º:- Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I – recolhida dentro do prazo de dez (10) dias da notificação, corrigida monetariamente;
II – restituida, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, corrigida monetariamente.
§ 4º:- O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal poderá ser feito individualmente e por categoria de estabelecimento.
§ 5º:- Aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento;
§ 6º:- A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso reajustar as prestações subseqüentes à revisão;
§ 7º:- Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem recolhidas;
§ 8º:- A inscrição no cadastro de contribuinte do imposto será efetuada como estabelecer o regulamento.
ARTIGO 3º:- O artigo 12º da Lei nº 1.691, de 04 de dezembro de 1.988, passa a vigorar com a seguinte redação:-
“ARTIGO 12º:- Será arbitrado o valor do imposto, mediante processo regular nos seguintes casos:-
I – quando se apurar fraudes, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II – quando o contribuinte não apresentar seu guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
III – quando o contribuinte não possuir livros, documentos fiscais e formulários exigidos;
IV – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for de difícil a apuração do valor ou quando a venda a varejo tiver caráter transitório ou instável.
§ 1º:- para arbitramento do valor da venda a varejo serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza da mercadoria, o valor das instalações do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número dos empregados e seus salários;
§ 2º:- no caso de arbitramento do valor das vendas a varejo para os contribuintes a que se refere este artigo, a soma das vendas em cada mês não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerados:
I – total dos salários pagos;
II – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
III – total das despesas de água, luz, força e telefones;
IV – valor das matérias primas e outros materiais consumidos;
V – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou um por cento (1,0%) do valor desses bens, se forem próprios;
§ 3º:- uma vez notificado o contribuinte do lançamento nos moldes deste artigo, o não recolhimento do imposto arbitrado no prazo legal, acrescido de juros e outras penalidades desta Lei, se aplicáveis, importará no imediato lançamento do débito em dívida ativa e a sua cobrança nos termos do Código Tributário Municipal;
§ 4º:- aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.400, de 04/10/1.985)”.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE DEZEMRO DE 1.990
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete