Lei 1851
Ficam criados na Administração Municipal os empregos públicos adiante mencionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
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L E I Nº 1 8 5 1
De 04 de abril de 1991
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Artigo 1º:- Ficam criados na Administração Municipal os empregos públicos adiante mencionados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO JORNADA REFERÊNCIA
SEMANAL SALARIAL
06 Advogado 20 horas 30
01 Almoxarife 44 horas 10
01 Arquiteto 30 horas 30
01 Assessor Administrativo 44 horas 30
01 Assessor Contábil 44 horas 30
01 Assessor de Imprensa 44 horas 21
03 Assistente Social 44 horas 21
01 Atendente de Enfermagem 44 horas 19
02 Auxiliar de Almoxarifado 44 horas 06
02 Auxiliar de Biblioteca 44 horas 15
01 Auxiliar de Costura 30 horas 04
04 Auxiliar de Escrita 44 horas 04
01 Auxiliar de Enfermagem 44 horas 26
02 Auxiliar-Estatístico 44 horas 17
01 Auxiliar de Funileiro 44 horas 06
01 Auxiliar Mecânico 44 horas 06
02 Auxiliar-Orçamentista 44 horas 17
02 Auxiliar de Padeiro 44 horas 04
01 Auxiliar-Redator 44 horas 17
20 Auxiliar Serviços Gerais
Escolares 44 horas 04
02 Bibliotecário 44 horas 21
01 Biólogo 30 horas 30
02 Calceteiro 44 horas 10
04 Carpinteiro 44 horas 10
15 Coletor de Lixo 44 horas 05
06 Contra-mestre de obras 44 horas 12
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO JORNADA REFERÊNCIA
SEMANAL SALARIAL
04 Controlador de Torre de Re
transmissão de Imagem – T.V. 44 horas 06
01 Contínuo 44 horas 04
01 Copeiro 44 horas 04
05 Coordenador Pedagógico 20 horas 21
02 Coordenador de Trânsito 44 horas 19
02 Costureiro 30 horas 06
02 Coveiro-Pedreiro 44 horas 10
02 Desenhista-Copista 44 horas 09
02 Desenhista-Projetista 44 horas 12
02 Digitador 30 horas 12
01 Eletricista de Autos 44 horas 08
04 Eletricista de Manutenção 44 horas 10
04 Eletricista de Montagem 44 horas 13
14 Encanador 44 horas 09
04 Engenheiro Civil 30 horas 30
33 Escriturário 44 horas 09
08 Faxineiro 44 horas 04
03 Ferreiro-Armador 44 horas 10
01 Fiel de Tesoureiro 44 horas 17
17 Fiscal de Obras 44 horas 17
04 Fiscal de Plataforma 44 horas 04
03 Fiscal de Tributação 44 horas 19
01 Fisioterapeuta 20 horas 28
02 Fonoaudiólogo 20 horas 28
01 Fotógrafo 30 horas 12
02 Funileiro de Autos 44 horas 08
40 Gari 44 horas 04
35 Guarda Municipal 44 horas 05
05 Horticultor 44 horas 06
01 Iluminador-Maquinista 44 horas 09
05 Inspetor de Alunos 44 horas 05
01 Instrutor de Ballet 20 horas 17
01 Instrutor de Banda de Música 20 horas 17
01 Instrutor de Capoeira 20 horas 17
01 Instrutor de Desenho e
Pintura 20 horas 17
01 Instrutor de Esporte 44 horas 08
01 Instrutor de Futebol Infantil 44 horas 08
01 Instrutor de Instrumento de
Sopro 20 horas 17
01 Instrutor de Música Coral 20 horas 17
01 Instrutor de Piano 20 horas 17
01 Instrutor de Teatro 20 horas 17
01 Instrutor de Teoria Musical 20 horas 17
01 Instrutor de Violão 20 horas 17
01 Instrutor de Violino 20 horas 17
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO JORNADA REFERÊNCIA
SEMANAL SALARIAL
25 Jardineiro 44 horas 06
02 Lavador de Autos 44 horas 05
06 Leiturista 44 horas 06
03 Marceneiro 44 horas 10
02 Mecânico de Autos 44 horas 12
02 Mecânicos de Auto-Diesel 44 horas 12
02 Mecânico de Hidrômetros 44 horas 08
08 Médico Clínico-Geral 20 horas 35
02 Médico Pediatra 20 horas 35
02 Médico Ginecologista-Obstetra 20 horas 35
30 Merendeiro 44 horas 09
10 Monitor de Alfabetização 44 horas 09
20 Monitor de Creches 44 horas 11
40 Motorista 44 horas 10
01 Nutricionista 20 horas 21
30 Operador de Casas de Bomba
D’água 44 horas 06
05 Operador da Estação
de Tratamento de Água – ETA 44 horas 08
01 Operador de Máquina Fotoco-
piadora 44 horas 06
12 Operadora de Máquinas 44 horas 11
01 Operador de Usina de Asfalto 44 horas 10
02 Padeiro 44 horas 06
06 Pajem 44 horas 04
22 Pedreiro 44 horas 10
01 Pesquisador Cultural 44 horas 17
02 Pintor de Autos 44 horas 10
04 Pintor de Paredes 44 horas 10
01 Pintor de Letristas 44 horas 08
02 Porteiro 44 horas 04
02 Professor de Educação Física 20 horas 17
65 Professor I 20 horas 17
01 Professor II 20 horas 19
02 Professor III 20 horas 21
02 Psicólogo 20 horas 35
01 Químico 20 horas 17
01 Recepcionista 44 horas 06
10 Recrecionista Educador de
Creches 44 horas 17
05 Secretário 44 horas 09
120 Servente 44 horas 05
01 Sociólogo 20 horas 35
02 Soldador 44 horas 10
02 Técnico-Administrativo 44 horas 19
08 Técnico em Educação Física 44 horas 17
01 Técnico em Imagem – TV 44 horas 16
03 Telefonista 30 horas 08
02 Topógrafo 44 horas 15
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO JORNADA REFERÊNCIA
SEMANAL SALARIAL
01 Torneiro Mecânico 44 horas 12
02 Tratador de Piscinas 44 horas 06
08 Tratorista 44 horas 08
05 Vigia 44 horas 04
02 Zelador 44 horas 04
01 Zootecnista 44 horas 17
Artigo 2º:- Fica o Executivo autorizado a proceder as necessárias contratações de pessoal, precedida de concurso público de provas e títulos, tomando as medidas necessárias à sua realização.
Parágrafo Primeiro:- As contratações serão feitas, sempre, atendendo aos exclusivos interesses da Administração, que chamará os aprovados no concurso, por ordem de sua classificação.
Parágrafo Segundo:- O concurso será aberto à pessoas de ambos os sexos e terá validade de dois (02) anos, a contar da homologação dos resultados, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério da administração.
Artigo 3º:- O concurso constará de provas e títulos, conforme estabelecido em Edital, observado o disposto nesta Lei e na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro:- (vetado)
Parágrafo Segundo:- (vetado)
Parágrafo Terceiro:- Os títulos deverão ser apresentados no ato de inscrição do candidato.
Artigo 4º:- O Edital de convocação para provas será publicado com antecedência mínima de trinta dias à data marcada para realização das provas.
Artigo 5º:- A partir da primeira contratação de concursado, aplicam-se as referências salariais constantes desta Lei, aos servidores municipais em exercício e ou inativos enquadrados na mesma denominação do admitido.
Parágrafo Único:- Os atuais servidores, a partir da primeira contratação de concursado, terão modificados seus registros e demais documentos, na seguinte correspondência:
I – Armado, passando a Ferreiro-Armador
II – Assessor de Contabilidade, passando a Assessor Contábil
III – Auxiliar de Tratamento d’Água, passando a Operador de Estação de Tratamento de Água – E.T.A.
IV – Bombeiro, passando a Operador de Casas de Bomba D’Água
V – Coveiro, passando a Coveiro-pedreiro
VI – Desenhista, passando a Desenhista-Copista
VII – Fiscal, passando a Fiscal de Obras
VIII – Lixeiro, passando a Coletor de Lixo
IX – Mecânico passando a Mecânico de Autos
X – Operador de Imagem e T.V., passando a Controlador de Torre de Retransmissão de Imagem – T.V.
XI – Pintor, passando a Pintor de Paredes
XII – Professor de Corte e Costura, passando a Costureiro
XIII – Professor de Música, passando a Instrutor de Teoria Musical
XIV – Técnico de Futebol Infantil, passando a Instrutor de Futebol Infantil
XV – Técnico em T.V., passando a Técnico em Imagem – T.V.
Artigo 6º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE ABRIL DE 1.991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete