Lei 1853
Fica A Prefeitura Municipal de Batatais, através do senhor Chefe do Executivo, autorizada a celebrar convênio co o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, tendo por objeto receber delegação das atribuições e competências e as transferências dos serviços de aplicação e arrecadação de multas de trânsito, tudo nos termos da Lei Estadual n° 4.124/84, regulamentada pelo Decreto n° 31.369, de 9 de abril de 9990.
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L E I Nº 1 8 5 3
De 04 de abril de 1991
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica A Prefeitura Municipal de Batatais, através do senhor Chefe do Executivo, autorizada a celebrar convênio co o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, tendo por objeto receber delegação das atribuições e competências e as transferências dos serviços de aplicação e arrecadação de multas de trânsito, tudo nos termos da Lei Estadual n° 4.124/84, regulamentada pelo Decreto n° 31.369, de 9 de abril de 9990.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE ABRIL DE 1991.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete