Lei 1856

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 8 5 6
De 15 de abril de 1.991

Dispõe sobre a participação do Município em Consórcio para a aquisição de bens.

O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Município de Batatais autorizado a adquirir, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, por auto financiamento, os bens adiante especificados, para equipamentos de sua frota:

I – três (03) caminhões;
II – duas (02) motomaniveladoras;
III – duas (02) retro-escavadeiras;
IV – dois (02) tratores;
V – dois (02) micro-ônibus;
VI – um (01) rolo-compactador.

ARTIGO 2º:- No andamento do plano do consórcio, fica o Município autorizado a promover a venda de veículos, máquinas e equipamentos inservíveis, junto a revendedor autorizado, para que os valores apurados sejam utilizados como lance, antecedendo prévia avaliação, por comissão designada pelo Prefeito.

ARTIGO 3º:- Fica o Município autorizado a receber os bens móveis especificados nesta Lei, gravado com o ônus de alienação fiduciária, a favor da administradora do consórcio.

ARTIGO 4º:- A adesão aos grupos de consórcio se fará, exclusivamente, mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO 5º:- As despesas com a aquisição dos bens serão contabilizados, considerando o valor oferecido a cada bem, estimado, ao preço do dia, pela multiplicação do valor da primeira prestação ou cota pelo número de parcelas a pagar.

ARTIGO 6º:- As despesas resultantes das variações dos valores das prestações contabilizadas, a cada mês, de acordo com os valores apurados.

ARTIGO 7º:- A adesão a grupo de Consórcio, que ficará condicionada a vigência do respectivo crédito, não poderá exceder a trinta e seis (36) meses.

ARTIGO 8º:- Os empenhos das despesas deverão ser elaborados globalmente, não obstante os pagamentos deles decorrentes ocorrerem parte do exercício e parte nos exercícios subseqüentes, mediante as inscrições em “restos a pagar”, não processados. Na hipótese de reajustes de preços, deverão ser feitos empenhos complementares, por estimativa, até o término da participação.

ARTIGO 9º:- Ficam autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no Consórcio, tudo condicionado a existência de recursos financeiros disponíveis.

ARTIGO 10:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, ou de abertura de créditos adicionais especiais.

ARTIGO 11:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 15 DE ABRIL DE 1.991

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete