Lei 1857
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 8 5 7
De 15 de abril de 1.991
Dispõe sobre aforamento de imóvel
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma CARLINOX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO INOX LTDA M.E., CGC/MF nº 58.605.668/0001-42, estabelecida nesta cidade, na avenida Comandante Salgado, nº 520, uma área de terras do patrimônio municipal, uma área de terras do patrimônio municipal que tem a seguinte descrição e confrontação:
“Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, trecho compreendido entre a Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck e a Avenida Dr. Adhemar de Barros, distando o referido marco 116,98 m (cento e dezesseis metros, noventa e oito centímetros) com o alinhamento da Avenida Dr. Adhemar de Barros. Do marco 1, segue em linha reta pelo retrocitado alinhamento da avenida Vereador Roberto Pimenta Marques em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal em uma distância de 48,50 m (quarenta e oito metros e cincoenta centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóveis já aforados à empresas F.B. Indústria de Materiais Elétricos Ltda e Serralheria Batatais Ltda em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta confrontando com imóvel já aforado à empresa Osmar Fernandes Martins ME, em uma distância de 48,99 m (quarenta e oito metros e noventa e nove centímetros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote de terreno que encerra uma área de 974,90 (novecentos e setenta e quatro metros e noventa decímetros quadrados).”
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua indústria construindo suas novas instalações, com a área mínima edificada de 470,25 m ² (quatrocentos e setenta metros e vinte e cinco decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o foro anual corresponder a importância de Cr$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/87 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 15 DE ABRIL DE 1.991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete