Lei 1862

Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma Marcenaria Moderna de Batatais Ltda – ME., CGC/MF n°60.493.384/0001-53, estabelecida nesta cidade, na rua Stélio Machado Lourenço, nº 104, uma área de terras do Patrimônio Municipal

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1862

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 8 6 2
De 24 de abril de 1991

O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma Marcenaria Moderna de Batatais Ltda – ME., CGC/MF n°60.493.384/0001-53, estabelecida nesta cidade, na rua Stélio Machado Lourenço, nº 104, uma área de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
Tem início a presente descrição perimétrica no Marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, trecho compreendido entre a Avenida Dr. Adhemar de Barros e Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, distando o referido do marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques co a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 149,00 m (cento e quarenta e nove metros). Do Marco 1, segue em linha reta, confrontando com a Av. Vereador Roberto Pimenta Marques em uma distância de 20,00 m (vinte metros) até encontrar o Marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta confrontando com imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal em uma distância de 50,00 m (cinqüenta metros) até encontrar o Marco 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao patrimônio Municipal até encontrar o Marco 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado à empresa Reauto Tapeçaria e Vidraçaria Ltda, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o Marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote que encerra uma área de 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua empresa construindo suas novas instalações, com área mínima edificada de 630,00 m² (seiscentos e trinta metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$ 0,01 (um centavo), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE ABRIL DE 1.991

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete