Lei 1865

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a firmar termo administrativo ou escritura pública de concessão de direito real de uso, à pessoa jurídica CHURRASCARIA E RESTAURANTE CASCATA LTDA, CGC/MF nº 45.300.993/0001-55, estabelecida nesta cidade, na Praça Cônego Joaquim Alves, n 191

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 8 6 5
De 08 de maio de 1.991

O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a firmar termo administrativo ou escritura pública de concessão de direito real de uso, à pessoa jurídica CHURRASCARIA E RESTAURANTE CASCATA LTDA, CGC/MF nº 45.300.993/0001-55, estabelecida nesta cidade, na Praça Cônego Joaquim Alves, n 191, do seguinte imóvel:
“DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA de um terreno do patrimônio municipal, sito nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, destacado da quadra circunscrita pela pista direita da Avenida Prefeito Washington Luís (alinhamento predial esquerdo), pista esquerda da Avenida Dr, Oswaldo Scatena (alinhamento predial direito) e prolongamento predial esquerdo)e prolongamento da rua Capitão Andrade.” “Tem início esta descrição perimétrica no marco 01, marco este situado na pista esquerda da Avenida Dr. Oswaldo Scatena (alinhamento predial direito), na divisa com a ponte de concreto situado sobre o Córrego das Araras. Do marco 01, segue em linha reta, pela retrocitada pista da Avenida Dr. Oswaldo Scatena, na direção da Avenida Prefeito Washington Luís, em uma distância de 35,85 (trinta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros), até encontrar o marco 02; daí passa a seguir para a direita em um arco de 22,50 m (vinte e dois metros e cincoenta centímetros), de um círculo com raio de 12,20 m (doze metros e vinte centímetros) até encontrar o marco 03; daí passa a seguir novamente em linha reta, agora pela pista direita da Avenida Prefeito Washington Luis (alinhamento predial esquerdo), em uma distância de 83,60 m (oitenta e três metros e sessenta centímetros), até encontrar o marco 04; daí deflete à direita e segue em linha reta, faceando cerca divisória metálica, em uma distância de 6,05 m (seis metros e cinco centímetros), até encontrar o marco 05; daí deflete à esquerda e segue em linha reta , ainda faceando a mesma cerca divisória metálica, em uma distância de 51,25 m ( cinqüenta e um metros e vinte e cinco centímetros, até encontrar o marco 6; daí deflete à direita e segue em linha reta, ainda faceando a mesma cerca divisória, em uma distância de 2,05 m (dois metros e cinco centímetros), até encontrar o marco 07; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, ainda faceando a mesma cerca divisória metálica, em uma distância de 26,63 m (vinte e seis metros e sessenta e três centímetros) até encontrar o marco 08; daí deflete levemente à esquerda e segue em linha reta, ainda faceando a mesma cerca divisória metálica, em uma distância de 27,40 m (vinte e sete metros e quarenta centímetros), até encontrar o marco 09; daí deflete levemente à esquerda e segue em linha reta, ainda faceando a mesma cerca divisória metálica, em uma distância de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), até encontrar o marco 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um terreno que encerra uma párea de 3.809,47 m² (três mil, oitocentos e nove metros e quarenta e sete decímetros quadrados). Cadastro municipal nº 01.01.092.0019.001. Valor venal: Cr$ 3.173.455,30 (três milhões, cento e setenta e três mil, quatrocentos e cincoenta e cinco cruzeiros e trinta centavos).

ARTIGO 2º:- A concessão de que trata o artigo primeiro (1º) desta Lei, é autorizada a título gratuito e pelo prazo de setenta (70) anos, a contar da data do instrumento, respeitando a beneficiária as seguintes condições:

I – o imóvel deverá destinar-se a construção e exploração de um restaurante, com atividades afins, com a área mínima edificada de 687,69 (seiscentos e oitenta e sete metros e sessenta e nove decímetros quadrados).
II – a concessionária deverá concluir a edificação no prazo de doze (12) meses e iniciar suas atividades no local, no prazo de seis meses após a edificação.
III – a concessionária responderá por todos os encargos civis administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
IV – a concessionária não poderá paralisar as suas atividades por prazo superior a (03) meses, ao ano, salvo motivo de força maior, plenamente justificável.

ARTIGO 3º:- O imóvel reverterá ao patrimônio municipal se a concessionária ou seus sucessores não lhes derem o uso contratado ou desviarem-no de sua finalidade contratual, bem como nas demais hipóteses previstas na Lei e ainda em caso de instauração de falência, perdendo as benfeitorias nele introduzidas.

ARTIGO 4º:- Findo o prazo contratual o imóvel reverterá, de pleno direito, ao domínio e posse do Município, não assistindo à concessionária ou seus sucessores, qualquer direito a retenção ou indenização pela edificação e outras benfeitorias realizadas.

ARTIGO 5º:- Todas as despesas com escritura, registro e averbações e outras que se verificarem por ocasião do contrato, correrão por conta exclusiva da concessionária.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE MAIO DE 1.991

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete