Lei 1869
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL À FIRMA JOSÉ DE SOUZA CASTRO BATATAIS-ME.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 8 6 9
De 27 de junho de 1.991
Dispõe sobre aforamento de imóvel à firma José de Souza Castro Batatais-ME.
O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma JOSÉ DE SOUZA CASTRO BATATAIS-ME, CGC/ MF nº 53.161.659/0001-96, estabelecida nesta cidade, na rua Coronel Joaquim Marques nº 1.580, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição:
“Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento direito (lado par) da rua Coronel Joaquim Marques, trecho compreendido entre a Avenida vereador Otávio Nascimento e Avenida Comendador Justino Dias de Morais, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques, com a Avenida Comendador Justino Dias de Morais, 168,75 m (cento e sessenta e oito metros e setenta e cinco centímetros). Do marco 1, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques em uma distância de 16,25 m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros), até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel já aforado à empresa Luiz Antônio Malachias Marques, em uma distância de 77,00 m (setenta e sete metros), até encontrar o marco 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel já aforado à empresa Junqueira Alves & Uliano Ltda, em uma distância de 16,25 m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros), até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, Confrontando com o imóvel já aforado à empresa José de Souza Castro Batatais ME, em uma distância de 77,00 m (setenta se sete metros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote no Distrito Industrial, que encerra uma área de 1.251,25 m² (hum mil, duzentos e cincoenta e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados)”.
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a ampliação de sua empresa, edificando, no mínimo, 600,00 m² (seiscentos metros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiária deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos) por metros quadrados de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear da testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 DE JUNHO DE 1.991.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete