Lei 1875

Dispõe sobre novo indexador de tributos e dos débitos para com a Fazenda Municipal, autoriza o recebimento e o pagamento em cruzados novos, bem como a devolução da diferença na atualização monetária pela TR e dá outra providência.

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L E I Nº 1 8 7 5
De 29 de julho de 1991

Dispõe sobre novo indexador de tributos e dos débitos para com a Fazenda Municipal, autoriza o recebimento e o pagamento em cruzados novos, bem como a devolução da diferença na atualização monetária pela TR e dá outra providência.

O SENHOR SALIM JORGE MASUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º- As bases de cálculo ou dos valores lançados de tributos que estiverem, de qualquer modo, indexados à Taxa Referencial, passam a ser atualizados a partir do dia 15 de cada mês, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC-IBGE do mês anterior divulgado no mês do pagamento.
ARTIGO 2º- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, inclusive fiscais, inscritos ou não em Divida Ativa, serão atualizados na forma do artigo anterior.

ARTIGO 3º- Fica o Executivo autorizado a permitir, nas condições estabelecidas em decreto, que a Prefeitura receba cruzados novos, nos termos do artigo 7° da Medida provisória nº297, de 28 de junho de 1.991, ou da Lei em que a mesma restar convertida, em pagamento de débitos de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1.990, ou em pagamento de bens móveis ou imóveis de propriedades do Município ou dessas entidades da Administração indireta, vendidos a terceiros.

Parágrafo Único – Fica igualmente autorizado o Executivo a permitir que as entidades referidas neste artigo efetuem pagamentos com os cruzados novos recebidos, para atender eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 1.990, para com a Fazenda Nacional, o Banco Central do Brasil e Instituições financeiras públicas federais e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

ARTIGO 4º- Fica o Executivo autorizado a devolver, mediante requerimento do contribuinte, a diferença entre o valor pago de atualização de tributos pela variação da Taxa Referencial e o valor dessa variação calculada pelo INCP-IBGE, se positiva no período.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos tributos lançados neste exercício.

ARTIGO 5º- Fica o Executivo autorizado a estabelecer outro indexador, que reflita a variação dos preços, se e quando o INPC-IBGE restar extinto ou não for divulgado.

ARTIGO 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 29 DE JULHO DE 1.991

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete