Lei 1885
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 8 8 5
De 27 de setembro de 1.991
Dispõe sobre aforamento de imóvel.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma PIOTTO MÓVEIS E MADEIRAS LTDA, CGC/MF nº 66.021.775/0001-51, estabelecida nesta cidade, na Avenida Presidente Vargas, nº 420, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição:-
“Tem inicio a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, trecho compreendido entre a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a Avenida Dr. Adhemar de Barros, distando o referido marco, 26,00 m (vinte e seis metros) da esquina formada pelo alinhamento da Av. Vereador Roberto Pimenta Marques, com a Av. Presidente Juscelino Kubitschek. Do marco 1, segue então em linha reta confrontando com a Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, em uma distância de 30,00 m (trinta metros), até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao patrimônio municipal, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao patrimônio municipal, em uma distância de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado à empresa Disleite Indústria e Comércio Ltda, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 1.500m² (hum mil e quinhentos metros quadrados)”.
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua indústria, construindo suas novas instalações, com a área mínima edificada de 906,66m² (novecentos e seis metros e sessenta e seis decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$0,01 (um centavo) por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 DE SETEMBRO DE 1.991
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete