Lei 1891
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENO.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1891
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 8 9 1
De 22 de outubro de 1991.
Dispõe sobre aforamento de terreno.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma J.A. DA SILVA MÁQUINAS M.E., CGC/MF nº 38.802.369/0001-90, estabelecida nesta cidade, na Avenida Brasília, nº485, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição perimétrica:-
“um terreno localizado na quadra formada pelas Avenidas Dr. Adhemar de Barros, Presidente Juscelino Kubitschek, Vereador Roberto Pimenta Marques e Presidente Vargas. Lote situado na Avenida Presidente Vargas (Antiga Avenida Projetada DI-1), a 87,94 m (oitenta e sete metros e noventa e quatro centímetros) da Avenida Presidente Juscelino Kubitschek. Do marco 1 segue em linha reta, confrontando com o alinhamento da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 14,00 m (quatorze metros) até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado a empresa EMPROMATEL, em uma distância de 50,04 m (cinquenta metros e quatros centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente á direita e segue em linha reta, confrontando com imóveis já aforados às empresas JAMALU e MÓVEIS BATATAIS LTDA, em uma distância de 14,00 m (quatorze metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado a empresa MAXNOX INDUSTRIAL LTDA, em uma distância de 50,29 m (cinquenta metros e vinte e nove centímetros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote que encerra uma área de 702,31m² (setecentos e dois metros e trinta e um decímetros quadrados).”
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua empresa, construindo suas novas instalações, com a área mínima edificada de 430,80 m² (quatrocentos e trinta metros e oitenta decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras,iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$0,01 (um centavo) por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE OUTUBRO DE 1991.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete