Lei 1899

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº1.816, DE 06 DE SETEMBRO DE 1.990.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 8 9 9
De 30 de dezembro de 1991

(Autor: Vereador Adalberto Ravagnani Projeto de Lei nº 2016/91)

Dispõe sobre alteração na Lei nº1.816, de 06 de setembro de 1.990.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- O “caput” do artigo 21 da Lei nº1.816 de 06 de setembro de 1.990, passa a ter a seguinte redação:-
ARTIGO 21:- Sem prévia autorização do município, não poderá ser executada qualquer obra de construção ou demolição, pública ou particular, em torno do bem tombado, quando lei municipal assim determinar, a qual estabelecerá, para cada caso, o raio necessário tendo como ponto central o bem tombado, ou outra forma que entender conveniente, sendo que tal autorização poderá ser dada desde que a obra não ponha em risco a integridade do imóvel tombado, não impeça ou reduza sua visibilidade de ou, a juízo do COMPHAC, se harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.
ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete