Lei 19
Fica o Poder Executivo autorizado a colocar, em concorrência publica, pelo prazo de 90 dias, a refórma dos serviços locais de abastecimento de água a rêde de esgôtos, incluindo estação de tratamento, filtragem, etc.
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Lei n°. 19
de 5 de outubro de 1948.
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a colocar, em concorrência publica, pelo prazo de 90 dias, a refórma dos serviços locais de abastecimento de água a rêde de esgôtos, incluindo estação de tratamento, filtragem, etc.
Art. 2o – Deverão os interessados proceder aos estudos e apresentar suas propostas com prêços detalhados, e nas quais exporão os planos com tôdas as minúcias possíveis, sendo os serviços previstos para uma população, no mínimo, em dôbro da atual.
Art. 3o – A municipalidade reserva-se o direito de não pagar os estudos preliminares feitos e constantes das propostas recusadas.
Art.4o – A Câmara indicará uma comissão de três vereadores no sentido de colaborar e decidir com o Chefe do Executivo no estudo e apreciação das propostas apresentadas.
Art. 5o – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 5 de Outubro de 1948.
Jorge Nazar
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suiad
-Secretário-