Lei 190

Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir 30 (trinta) litros de leite, diariamente, a partir do dia 18 de Agosto, até o dia 31 de Dezembro do corrente ano, e fornecê-los ao Posto de Puericultura local.

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L E I Nº 1 9 0

De 8 de Setembro de 1953.

Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o sr. Prefeito Municipal autorizado a adquirir 30 (trinta) litros de leite, diariamente, a partir do dia 18 de Agosto, até o dia 31 de Dezembro do corrente ano, e fornecê-los ao Posto de Puericultura local.

Artigo 2° – Fica aberto, na Contadoria Municipal, um Crédito Especial de CR$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes do cumprimento no exposto do artigo 1°.

Artigo 3° – Será utilizado o excesso de arrecadação a se verificar no presente exercício para atender às despesas da presente lei.

Artigo 4° – O fornecedor de leite à Prefeitura Municipal, será quem melhores condições oferecer à Municipalidade, obrigando-se a efetuar a entrega diariamente ao Posto de Puericultura.

Artigo 5° – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, retroagindo seus benefícios ao dia 18 de Agosto de 1953.

Artigo 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Setembro de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –