Lei 1900

DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 9 0 0
De 30 de dezembro de 1991

Dispõe sobre aforamento de imóvel.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma SILVA & DEMONARI LTDA ME, CGC/MF n. 60.462.900/0001-82, estabelecida nesta cidade, na rua Santos Dumont nº 811, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
“Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Vereador Oswaldo Marques, trecho compreendido entre a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a Avenida Dr. Adhemar de Barros, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento, com a Avenida Dr.Adhemar de Barros, 67,30 m (sessenta e sete metros e trinta centímetros). Do marco 1 segue em linha reta, confrontando com a Avenida Vereador Oswaldo Marques em uma distância de 10,00 m (dez metros), até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado à empresa Moreira & Furlani Ltda, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao patrimônio municipal em uma distância de 10,00 m (dez metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao patrimônio municipal, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).”

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a ampliação de suas atividades, construindo novas instalações, com a área mínima edificada de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1991.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete