Lei 1912
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL AO CDHU.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 9 1 2
De 01 de abril de 1992
Dispõe sobre a doação de imóvel ao CDHU.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a doar a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o seguinte imóvel: “UMA ÁREA DE TERRENO, localizada no Bairro Santo Antônio, com frente para a Avenida Prefeito José Pimenta Neves, Rua das Camélias, Rua Jornalista José Teixeira de Andrade, e rua das Acácias, medindo um total de 19.184,41 m² (dezenove mil, cento e oitenta e quatro metros e quarenta e um decímetros quadrados), cuja linha demarcatória tem a seguinte descrição: Tomando como ponto de referência o ponto de cruzamento do alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Prefeito José Pimenta Neves, com o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua das Acácias, caracterizado como marco 1; deste ponto segue pelo retrocitado alinhamento da Avenida Prefeito José Pimenta Neves, na direção da rua das Camélias, em uma distância de 126,00 m (cento e vinte e seis metros) até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e passa a seguir o alinhamento predial direito (lado par) da rua das Camélias, em uma distância de 156,80 (cento e cinquenta e seis metros e oitenta centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete à direita e passa a seguir o alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Jornalista José Teixeira de Andrade, em uma distância de 128,40 m (cento e vinte e oito metros e quarenta centímetros) até encontrar o marco 4; daí deflete à direta e passa a seguir pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua das Acácias, em uma distância de 145,40 (cento e quarenta e cinco metros e quarenta centímetros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição”. Imóvel devidamente matriculado sob nº 12.365, Av.1 e Av.4, do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e comarca de Batatais-sp. Valor venal – exercício de 1992 – Cr$ 26.827.352,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e vinte e sete mil, trezentos e dois cruzeiros).
ARTIGO 2º:- A área objeto da doação de que trata o artigo anterior, destinar-se-á a construção de um núcleo residencial de interesse social, cujas unidades serão transferidas mediante financiamento.
ARTIGO 3º:- Na escritura de alienação por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a finalidade prevista nesta Lei, bem como a estipulação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início das obras e de 02 (dois) anos para o término da implantação do núcleo residencial a que o terreno se destina, contados, esses prazos, a partir da data da escritura de doação.
ARTIGO 4º:- A inobservância dos prazos referidos no artigo anterior, resultará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com as benfeitorias nele introduzidas pelo donatário, defeso a este direito de retenção ou de indenização a qualquer título.
ARTIGO 5º:- Para a implantação do núcleo fica a donatária isenta do pagamento de taxas de execução de obras, de alinhamento, de fiscalização, de licença para a apresentação e aprovação de projetos e “habite-se”, bem como IPTU, enquanto não transferidas as unidades aos destinatários finais.
ARTIGO 6º:- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 01 DE ABRIL DE 1992.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete