Lei 1913
Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a conceder um reajuste salarial aos servidores municipais, inclusive aos inativos e pensionistas, da ordem de 20% (vinte por cento), abrangendo o mês de março do presente exercício.
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L E I Nº 1 9 1 3
De 01 de abril de 1992
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o senhor Chefe do Executivo autorizado a conceder um reajuste salarial aos servidores municipais, inclusive aos inativos e pensionistas, da ordem de 20% (vinte por cento), abrangendo o mês de março do presente exercício.
ARTIGO 2º:- Fica o senhor Chefe do Executivo, igualmente autorizado, a conceder um abono no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), aos servidores municipais, extensivo aos inativos e pensionistas, referente ao mês de março de 1992.
ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 01 DE ABRIL DE 1992.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete