Lei 1917

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEL AO CDHU.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 9 1 7
De 02 de abril de 1992.

Dispõe sobre a doação de imóvel ao CDHU.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a doar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, o seguinte imóvel: UM TERRENO URBANO, situado nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, na rua Coronel Ovídio, sem benfeitorias, com a seguinte descrição perimétrica: “tem seu início no marco 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Rua Coronel Ovídio, na divisa com a Escola Estadual de Primeiro Grau “Professor Geraldo Tristão de Lima”. Do marco 1 segue em linha reta, rumo 83° 00′ 37″ SW, confrontando com a Escola Estadual de Primeiro Grau “Professor Geraldo Tristão de Lima”, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, rumo 07°21’20” NW, ainda na mesma confrontação, em uma distância de 60,00 m (sessenta metros) até encontrar o marco 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 82°48’14” SW, confrontando agora com imóvel de propriedade do Patrimônio Estadual (FEBEM UE-14 – “Lar da Infância”), em uma distância de 100,089 m (cem metros e oitenta e nove milímetros) até encontrar o marco 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 07° 07’13” SE, confrontando agora com imóvel do Patrimônio Municipal (Viveiro Municipal), em uma distância de 92,686m (noventa e dois metros e seiscentos e oitenta e seis milímetros) até encontrar o marco 5; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 58°18’19” SE, pelo alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 32,262 m (trinta e dois metros, duzentos e sessenta e dois milímetros) até encontrar o marco 6; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 82°43’09” NE, confrontando agora com imóvel de propriedade do patrimônio municipal (área destinada a prolongamento da rua Pedro Boareto), em uma distância de 155,050 m (cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta milímetros) até encontrar o marco 7; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, rumo 07°04’34” NW, pelo alinhamento predial direito (lado par)da rua Coronel Ovídio, em uma distância de 52,371 m (cinquenta e dois metros e trezentos e setenta e um milímetros) até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 15.264,97 m² (quinze mil e duzentos e sessenta e quatro metros e noventa e sete decímetros quadrados)”. Imóvel este cadastrado nesta Prefeitura sob o n° 01.05.069.0085.001 e com seu valor venal estipulado em 8.136.5343 UFM ou Cr$ 15.936.867,00 (quinze milhões, novecentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e sete cruzeiros).

ARTIGO 2º:- A área objeto da doação de que trata o artigo anterior destinar-se-á a construção de um núcleo residencial de interesse social, cujas unidades serão transferidas mediante financiamento.

ARTIGO 3º:- Na escritura de doação deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim indicado nesta Lei, bem como a estipulação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o início das obras e de 02 (dois) anos para o término da implantação do núcleo residencial a que o terreno se destina, contados, esses prazos, a partir da data da escritura de doação.

ARTIGO 4º:- A inobservância dos prazos referidos no artigo anterior resultará na reversão do imóvel ao patrimônio municipal, com as benfeitorias eventualmente nele introduzidas pela donatária, defesa a esta o direito de retenção ou de indenização a qualquer título.

ARTIGO 5º:- Para a implantação do núcleo fica a donatária isenta do pagamento de taxas de execução de obras, de alinhamento, de fiscalização, de licença para apresentação e aprovação de projetos e “habite-se”, bem como IPTU, enquanto não transferida as unidades aos destinatários finais.
ARTIGO 6º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE ABRIL DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete