Lei 192
Gozarão isenção dos impostos cobrados pelo Município, as indústrias fabris que nele se instalarem dentro do período de 5 (cinco) anos, a contar da data desta lei, desde que tenham capital realizado igual ou superior a CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e empreguem em suas atividades um mínimo de 20 (vinte) operários.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 192
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 9 2
De 8 de Setembro de 1953.
Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Gozarão isenção dos impostos cobrados pelo Município, as indústrias fabris que nele se instalarem dentro do período de 5 (cinco) anos, a contar da data desta lei, desde que tenham capital realizado igual ou superior a CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e empreguem em suas atividades um mínimo de 20 (vinte) operários.
Artigo 2° – Cessarão, automaticamente, de gozar as vantagens enunciadas no art. 1°, as indústrias beneficiadas que, em qualquer tempo, deixarem de observar as exigências ali estabelecidas.
Artigo 3° – A isenção de que trata o artigo 1°, será concedida pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data em que fôr requerida licença para instalação da indústria.
Artigo 4° – A Prefeitura poderá aforar, gratuitamente, à título precário, terrenos de sua propriedade, indispensáveis à instalação dos estabelecimentos de que trata a presente lei.
Artigo 5° – Quaisquer outras regalias que dependam da Câmara Municipal, poderão ser requeridas para apreciação e conseqüente solução.
Artigo 6° – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Setembro de 1.953.
Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –