Lei 192

Gozarão isenção dos impostos cobrados pelo Município, as indústrias fabris que nele se instalarem dentro do período de 5 (cinco) anos, a contar da data desta lei, desde que tenham capital realizado igual ou superior a CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e empreguem em suas atividades um mínimo de 20 (vinte) operários.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 192

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 9 2

De 8 de Setembro de 1953.

Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Gozarão isenção dos impostos cobrados pelo Município, as indústrias fabris que nele se instalarem dentro do período de 5 (cinco) anos, a contar da data desta lei, desde que tenham capital realizado igual ou superior a CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e empreguem em suas atividades um mínimo de 20 (vinte) operários.

Artigo 2° – Cessarão, automaticamente, de gozar as vantagens enunciadas no art. 1°, as indústrias beneficiadas que, em qualquer tempo, deixarem de observar as exigências ali estabelecidas.

Artigo 3° – A isenção de que trata o artigo 1°, será concedida pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data em que fôr requerida licença para instalação da indústria.

Artigo 4° – A Prefeitura poderá aforar, gratuitamente, à título precário, terrenos de sua propriedade, indispensáveis à instalação dos estabelecimentos de que trata a presente lei.

Artigo 5° – Quaisquer outras regalias que dependam da Câmara Municipal, poderão ser requeridas para apreciação e conseqüente solução.

Artigo 6° – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Setembro de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –