Lei 1922
Institui a obrigatoriedade de escovação dentária diária supervisionada nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
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L E I Nº 1 9 2 2
De 28 de abril de 1992
(Autor: Vereador Oswaldo Marinheiro -Proje-
to de Lei n° 2.099/92)
Institui a obrigatoriedade de escovação dentária diária supervisionada nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE ATRIBUIÇÕES SUAS LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica instituída a obrigatoriedade de escovação dental diária supervisionada, com dentifrício fluoretado, para todas as crianças que freqüentam as Unidades Pré-Escolares e Unidades de Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série da Rede Municipal de Ensino, durante o período letivo, a partir do ano de 1992.
ARTIGO 2º:- Decreto do Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação, sem prejuízo da sua imediata aplicação, disciplinando a respeito da coordenação, implantação, aconselhamento técnico e científico, o fornecimento de dentifrício fluoretado, controle, armazenagem e distribuição do mesmo, bem como elaboração de relatório, análise e divulgação do programa.
ARTIGO 3º:- A escova dental para a criança comprovadamente carente, será repassada gratuitamente pelo Município.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE ABRIL DE 1992.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete