Lei 1933
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 9 3 3
De 08 de junho de 1992
Dispõe sobre aforamento de imóvel.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma PRELAT INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, CGC/MF 38.773.669/0001-99, estabelecida nesta cidade, na Rua Dr. Manoel Furtado nº 184, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição:
“Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques, trecho compreendido entre a Av. Dr. Adhemar de Barros e a Av. Presidente Juscelino Kubitischek, distando o referido marco do alinhamento da Av. Vereador Roberto Pimenta Marques com a Av. Dr. Adhemar de Barros, 56,98 m (cinquenta e seis metros e noventa e oito centímetros). Do marco 1 segue em linha reta, confrontando com a Av. Vereador Roberto Pimenta Marques em uma distância de 60,00 m (sessenta metros) até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel já aforado à empresa Carlinox Indústria e Comércio de Aço Inox Ltda em uma distância de 48,50 m (quarenta e oito metros e cinquenta centímetros), até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal, em uma distância de 60,00 m (sessenta metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal em uma distância de 47,00 m (quarenta e sete metros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote de terreno que encerra uma área de 2.865,00 m² (dois mil oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados).”
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua indústria, construindo suas novas instalações, com a área mínima edificada de 1.666,00 m² (um mil, seiscentos e sessenta e seis metros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- Não poderá a outorgada dar outra destinação ao imóvel, nem transferí-lo a qualquer título no todo ou em parte, enquanto não concretizar a instalação e funcionamento da respectiva indústria, na forma prevista nesta Lei, não podendo o mesmo ser dado em penhora, penhorado ou hipotecado, enquanto não cumprida a exigência do artigo 3º (terceiro).
ARTIGO 6º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE JUNHO DE 1992.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete