Lei 1944
Os comerciantes municipais, proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes, choperias, pizzarias e congêneres e seus auxiliares diretos e indiretos, assim como terceiros arrendatários e/ou responsáveis pelo estabelecimento comercial, ao anotar os pedidos de seus consumidores, ficam obrigados a, na papeleta impressa própria, colher o ciente expresso dos mesmos, deixando-se sempre uma cópia com aqueles, a fim de que, ao final, possa haver uma confrontação dos produtos consumidos com os efetivamente cobrados.
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L E I Nº 1 9 4 4
De 14 de agosto de 1992
(Autor:- Vereador Élison de Souza Vieira – Projeto de Lei nº 2.108/92)
O Presidente da Câmara Municipal de Batatais, Estado de São Paulo:————
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 7º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Lei:————–
A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS DECRETA:-
ARTIGO 1º:- Os comerciantes municipais, proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes, choperias, pizzarias e congêneres e seus auxiliares diretos e indiretos, assim como terceiros arrendatários e/ou responsáveis pelo estabelecimento comercial, ao anotar os pedidos de seus consumidores, ficam obrigados a, na papeleta impressa própria, colher o ciente expresso dos mesmos, deixando-se sempre uma cópia com aqueles, a fim de que, ao final, possa haver uma confrontação dos produtos consumidos com os efetivamente cobrados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O estabelecimento comercial deverá, ainda, em cada pedido, anotar os nomes dos produtos solicitados, assim como o seu respectivo valor.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O direito previsto no “caput” deste artigo não exclui os descritos no artigo 6º da Lei nº 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como outros decorrentes de normas futuras.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Os produtos enviados ou entregues aos consumidores sem solicitação prévia equiparam-se às amostras grátis, inexistindo, pois, obrigação de pagamento, conforme a disciplina expressa no parágrafo único do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
ARTIGO 2º:- As infrações das normas estabelecidas na presente Lei ficam sujeitas, consoante o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e as definidas em normas específicas:-
I- Multa;
II- Suspensão do fornecimento de produtos ou serviços;
III- Suspensão temporária de atividade;
IV- Cassação de licença do estabelecimento ou atividade;
V- Interdição total ou parcial do estabelecimento ou atividade;
VI- Intervenção administrativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
ARTIGO 3º:- A pena de multa, graduado de acordo com o número de infrações, a vantagem auferida e a condição econômica do comerciante, será aplicada mediante procedimento administrativo, nos termos da Lei, revertendo para os cofres municipais, ou fundo municipal de proteção ao consumidor, quando criado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A multa será em montante nunca inferior ao valor da conta que motivou a infração e não superior a 10 (dez) vezes o seu valor.
ARTIGO 4º:- As penas de suspensão de fornecimento de produto ou serviço, cassação de alvará de licença, de interdição, de suspensão temporária de atividade e a de intervenção administrativa serão aplicadas pela administração municipal, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o comerciante reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a interdição ou suspensão de atividade.
ARTIGO 5º:- A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida individual ou coletivamente, quando se tratar de interesse ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
ARTIGO 6º:- Os estabelecimentos ficam obrigados a exibir publicamente, em local de leitura fácil, cópia da presente.
ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS
EM 14 DE AGOSTO DE 1.992
ADALBERTO RAVAGNANI
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
ERCÍLIO ALVES GARCIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO