Lei 1948

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.683/88, E AFORAMENTO DE TERRENO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 9 4 8
De 24 de agosto de 1992

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1.683/88, e aforamento de terreno.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica revogada a Lei nº 1.683, de 07 de novembro de 1.988, que autoriza aforamento de imóvel à firma ARPA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LTDA. – ME, desta cidade.

ARTIGO 2º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma CARLOS SÉRGIO LAVAGNOLI – ME, CGC/MF nº 67.917.716/0001-29, estabelecida nesta cidade, na Rua Júlio Mesquita nº 1.357, uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição:
“Tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado par) da Avenida Presidente Vargas, no trecho situado entre a Avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a Avenida Dr. Adhemar de Barros, distando o referido marco 51,94 m (cinquenta e um metros e noventa e quatro centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Presidente Vargas e o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Juscelino Kubitschek. Do marco 1 segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Presidente Vargas, em uma distância de 16,00 m (dezesseis metros), até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,66 m (cinquenta metros e sessenta e seis centímetros), até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida, em uma distância de 16,00 m (dezesseis metros), até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da firma Mecânica Silk, em uma distância de 50,94 m (cinquenta metros e noventa e quatro centímetros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, de um imóvel que encerra uma área de 812,80 m² (oitocentos e doze metros e oitenta decímetros quadrados).”

ARTIGO 3º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua indústria, erguendo suas dependências, com a área mínima edificada de 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados).

ARTIGO 4º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 5º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.

ARTIGO 6º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE AGOSTO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete