Lei 1952

Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MARCOS DE OLIVEIRA MOTOCICLETA – ME, estabelecida nesta cidade, na Rua Bom Jesus, 354, CGC/MF nº 59.703.439/0001-23, um terreno de propriedade do Município

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1952

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 9 5 2
De 21 de setembro de 1992

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MARCOS DE OLIVEIRA MOTOCICLETA – ME, estabelecida nesta cidade, na Rua Bom Jesus, 354, CGC/MF nº 59.703.439/0001-23, um terreno de propriedade do Município, com a seguinte descrição:-
UM LOTE DE TERRENO, situado nesta cidade e comarca de Batatais, na quadra formada pelas ruas: das Palmas, Paraná, Lírios e Av. Prefeito José Pimenta Neves. Lote situado na esquina formada pela Rua das Palmas e Av. Prefeito José Pimenta Neves e que tem início no marco 1. Daí segue em linha reta, confrontando com a Avenida Prefeito José Pimenta Neves em uma distância de 31,80 m (trinta e um metros e oitenta centímetros) até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a Rua das Palmas, em uma distância de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com a Rua das Palmas, em uma distância de 17,00 m (dezessete metros) até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel pertencente a Laura de Fátima Tavares, em uma distância de 26,80 m (vinte e seis metros e oitenta centímetros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição, encerrando o imóvel a área de 220,00 m² (duzentos e vinte metros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua firma, construindo suas instalações, com a área mínima edificada de 159,73 m² (cento e cinquenta e nove metros e setenta e três decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE SETEMBRO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete