Lei 1955

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1955

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 9 5 5
De 07 de outubro de 1992

Dispõe sobre a aquisição de imóvel.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Município de Batatais autorizado a adquirir, mediante escritura pública de venda e compra, o imóvel adiante descrito, de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, CGC/MF nº 47.865.597/0001-09, com sede na Avenida Nove de Julho, nº 4939, em São Paulo, Capital, assim caracterizado:
“UM TERRENO destinado a área comercial, situado nesta cidade e comarca de Batatais, no Conjunto Habitacional Batatais B II, com frente para a Avenida 5, atual Avenida dos Rouxinóis, dentro da seguinte descrição perimétrica: “partindo do ponto definido entre alinhamento lateral da Avenida 5 e a divisa do Sistema de Lazer com os lotes 1 e 31 da Quadra 16, segue-se pela referida lateral da Avenida 5 com o rumo 39º 59′ 50″ NW e distância de 5,50 m, encontrando o ponto inicial desta poligonal; do ponto inicial segue pela lateral da Avenida 5 com rumo 39º 59′ 50″ NW a distância de 28,00 m (vinte e oito metros); daí deflete à direita e segue com rumo de 50º 00′ 10″ NE e distância de 35,00 m (trinta e cinco metros), confrontando com o Sistema de Lazer; daí, deflete à direita e segue com o rumo 39º 39′ 50″ SE e distância de 28,00 m (vinte e oito metros), confrontando com o Sistema de Lazer; daí deflete à direita e segue com o rumo de 50º 00′ 10″ SW e distância de 35,00 m (trinta e cinco metros), confrontando com o Sistema de Lazer, até encontrar o ponto inicial, perfazendo uma área de 980,00 m².” Imóvel havido pela matrícula nº 14.870, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

ARTIGO 2º:- O imóvel a ser adquirido será destinado a abertura de via pública, melhoramentos urbanos, sendo dispensada a concorrência por se tratar do único bem conveniente à finalidade mencionada.

ARTIGO 3º:- O preço a ser pago na compra será de até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), à vista ou em 06 (seis) parcelas iguais, reajustadas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor da FIPE-IPC/FIPE, vencendo a 1º parcela no ato da assinatura do contrato e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

ARTIGO 4º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente e de exercício futuro, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares e ou especiais, para cobertura do previsto no artigo 3º.

ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE OUTUBRO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete