Lei 196

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as operações financeiras necessárias para cobrir o custo correspondente à aquisição dos imóveis escolhidos em cujos terrenos será construído o edifício do Fórum desta cidade.

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L E I Nº 1 9 6

De 8 de Setembro de 1953.

Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as operações financeiras necessárias para cobrir o custo correspondente à aquisição dos imóveis escolhidos em cujos terrenos será construído o edifício do Fórum desta cidade.

Artigo 2° – O empréstimo deverá ser negociado preferencialmente com o Governo do Estado ou entidades estatais, visto êstes realizarem tais transações à taxa de 9% (nove por cento) ao ano.

§ Único – Na impossibilidade de ser realizada a transação de acordo com êste artigo, poderá ela ser feita com particulares, aos juros até 12% (doze por cento) ao ano, contados por fora.

Artigo 3° – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura pública ou assinar títulos correspondentes ao empréstimo da presente lei, observadas as cautelas legais.

Artigo 4° – Para atender às exigências decorrentes da execução desta lei, fará o Executivo consignar nos orçamentos vindouros, as respectivas verbas.

Artigo 5° – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Setembro de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –