Lei 1969

DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1969

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 9 6 9
De 07 de dezembro de 1992

Dispõe sobre aforamento de imóvel.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à entidade CENTRO ESPÍRITA “AMOR E CARIDADE” DE BATATAIS, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade na Avenida dos Andradas, nº 495, CGC/MF nº 50.728.898/0001-97, entidade civil sem fins lucrativos, – uma área de terras do patrimônio municipal, com a seguinte descrição:
UM TERRENO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, assim descrito: Tem início a presente descrição perimétrica no marco 01, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Travessa Bezerra de Menezes, na divisa com imóvel de propriedade de Maria Aparecida Bombonato Martins. Do marco 01 segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Travessa Bezerra de Menezes, na direção da rua Frederico José Marques, em uma distância de 9,45 m (nove metros e quarenta e cinco centímetros), até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Centro Espírita “Amor e Caridade” de Batatais, em uma distância de 25,25 m (vinte e cinco metros e vinte e cinco centímetros) até encontrar o marco 3; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando agora com imóvel de propriedade da Loja Maçônica Amor e União – nº 252, em uma distância de 10,00 m (dez metros) até encontrar o marco 4; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóveis de propriedade da Igreja Obras em Restauração e Maria Aparecida Bombonato Martins, em uma distância de 24,85 m (vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros), até encontrar o marco 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um terreno que encerra uma área de 243,66 m² (duzentos e quarenta e três metros e sessenta e seis decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a edificação de moradias, para atendimento de casais idosos, de baixa renda, atendendo as finalidades sociais da entidade, de cunho assistencial.

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada fica isenta do pagamento da jóia, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, devendo, entretanto, pagar um fôro anual correspondente a Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva expressa, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir com as disposições da presente Lei e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete