Lei 1970

DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 9 7 0
De 07 de dezembro de 1992

Dispõe sobre aforamento de imóvel.

O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma LEONIA GOMES DE OLIVEIRA POLLO, CGC/MF nº 68.335.132/0001-08, estabelecida nesta cidade na Avenida José Testa, nº 448, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
UM TERRENO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, na quadra delimitada pela rua Cel. Joaquim Marques (frente do terreno), Av. Dr. Adhemar de Barros (antiga Av. Projetada DI-2), Av. Presidente Vargas (antiga Av. Projetada DI-1), Av. Vereador Otávio Nascimento (antiga Av. Projetada DI-4), assim descrito: Tem início esta descrição perimétrica no marco 01, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Rua Coronel Joaquim Marques, trecho entre a Av. Vereador Otávio Nascimento (antiga Av. Projetada DI-1) e a Av. Dr. Adhemar de Barros (antiga Av. Projetada DI-2), distando 42,63 m (quarenta e dois metros e sessenta e três centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques com o alinhamento predial direito (lado par) da Av. Vereador Otávio Nascimento (antiga Av. Projetada DI-4). Do marco 01 segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da rua Cel. Joaquim Marques na direção da Av. Dr. Adhemar de Barros (antiga Av. Projetada DI-2), em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o marco 02; daí deflete à direta e segue em linha reta, confrontando com terreno de propriedade do patrimônio municipal, em uma distância de 80,32 m (oitenta metros e trinta e dois centímetros), até encontrar o marco 03; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade de Antônio Carlos Ribeiro de Carvalho (13,00m) e do patrimônio municipal (9,00m) em uma distância total de 22,00 m (vinte e dois metros), até encontrar o marco 04; daí deflete à direita e segue em linha reta, agora confrontando com terreno de propriedade do patrimônio municipal, em uma distância de 81,41 m (oitenta e um metros e quarenta e um centímetros) até encontrar o marco 01, onde teve início e fim esta descrição perimétrica, deste terreno que encerra uma área de 1.779,03 m² (um mil, setecentos e setenta e nove metros e três decímetros quadrados), estando cadastrado na municipalidade sob nº 01.29.004.0566.001, com o valor venal de 948,2425 UFM.

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua empresa, devendo edificar, no mínimo, 760,00 m² (setecentos e sessenta metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir com as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1992.

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete