Lei 1978
Os vencimentos dos servidores municipais terão, a partir de 01 de março de 1993, uma antecipação salarial de 45% (quarenta e cinco por cento), e a partir de 01 de Abril, de 1993, outra antecipação salarial de 15% (quinze por cento) ambas vigentes sobre o que percebiam no mês de fevereiro passado.
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L E I Nº 1 9 7 8
De 06 de Abril de 1993
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Os vencimentos dos servidores municipais terão, a partir de 01 de março de 1993, uma antecipação salarial de 45% (quarenta e cinco por cento), e a partir de 01 de Abril, de 1993, outra antecipação salarial de 15% (quinze por cento) ambas vigentes sobre o que percebiam no mês de fevereiro passado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As antecipações, dentro dos parâmetros referidos, serão extensivas aos pensionistas e aposentados.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se for o caso.
ARTIGO 3°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE ABRIL DE 1993
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
Prefeito Municipal em exercício
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete