Lei 1988

Os vencimentos dos servidores municipais terão a partir de 1 de maio de 1993, um aumento escalonado, da seguinte forma

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L E I Nº 1 9 8 8
De 03 de Junho de 1993.-

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Os vencimentos dos servidores municipais terão a partir de 1 de maio de 1993, um aumento escalonado, da seguinte forma:-

a) da referência 05 à 10, haverá um reajuste de 77,91% (setenta e sete vírgula noventa e um por cento);

b) da referência 15 à 50, o reajuste será de 65,07% (sessenta e cinco vírgula zero sete por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO:- O piso salarial, a partir da data supra referida, fica fixado em 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo.

ARTIGO 2º:- Fica assegurado aos servidores do município, um percentual de reajuste mensal de 60% (sessenta por cento) do índice inflacionário dos meses de junho, julho e agosto com base no índice do IGP-M, como antecipação do próximo aumento a ser concedido.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O aumento e as antecipações, dentro dos parâmetros referidos, ficam extensivos aos inativos e aos pensionistas.

ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se for o caso.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 03 DE MAIO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE