Lei 1989

É permitida a edificação no alinhamento das Avenidas 14 de Março e Dr. Oswaldo Scatena, porém, quando o projeto prever recuo frontal, este deverá ser no mínimo de 5,0m a contar do alinhamento citado.

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L E I Nº 1 9 8 9
De 18 de Junho de 1993

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- É permitida a edificação no alinhamento das Avenidas 14 de Março e Dr. Oswaldo Scatena, porém, quando o projeto prever recuo frontal, este deverá ser no mínimo de 5,0m a contar do alinhamento citado.

ARTIGO 2°- A construção, a reforma ou a ampliação para locais de trabalho, é permitida, desde que não sejam considerados poluentes em todos os aspectos e atendam as legislações federais, estaduais e municipais em vigor.

ARTIGO 3º:- Antes de iniciada a construção, a reconstrução, a reforma ou a ampliação de qualquer edificação destinada a local de trabalho, deverá ser ouvida a autoridade competente quanto ao projeto, com suas respectivas especificações.

ARTIGO 4°:- Nos projetos para novas edificações ou ampliações, deverá constar o projeto arquitetônico detalhado das respectivas fachadas.

ARTIGO 5°:- Os elementos de publicidade quando voltados para a via pública, deverão, previamente, ser submetidos ao parecer da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 6º:- Fica revogada a Lei n° 1.914, de 01/04/1992, que dispõe sobre a destinação de uso de área urbana, nos imóveis situados em toda a extensão das Avenidas 14 de Março e Dr. Oswaldo Scatena.

ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE JUNHO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE