Lei 1989
É permitida a edificação no alinhamento das Avenidas 14 de Março e Dr. Oswaldo Scatena, porém, quando o projeto prever recuo frontal, este deverá ser no mínimo de 5,0m a contar do alinhamento citado.
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L E I Nº 1 9 8 9
De 18 de Junho de 1993
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- É permitida a edificação no alinhamento das Avenidas 14 de Março e Dr. Oswaldo Scatena, porém, quando o projeto prever recuo frontal, este deverá ser no mínimo de 5,0m a contar do alinhamento citado.
ARTIGO 2°- A construção, a reforma ou a ampliação para locais de trabalho, é permitida, desde que não sejam considerados poluentes em todos os aspectos e atendam as legislações federais, estaduais e municipais em vigor.
ARTIGO 3º:- Antes de iniciada a construção, a reconstrução, a reforma ou a ampliação de qualquer edificação destinada a local de trabalho, deverá ser ouvida a autoridade competente quanto ao projeto, com suas respectivas especificações.
ARTIGO 4°:- Nos projetos para novas edificações ou ampliações, deverá constar o projeto arquitetônico detalhado das respectivas fachadas.
ARTIGO 5°:- Os elementos de publicidade quando voltados para a via pública, deverão, previamente, ser submetidos ao parecer da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 6º:- Fica revogada a Lei n° 1.914, de 01/04/1992, que dispõe sobre a destinação de uso de área urbana, nos imóveis situados em toda a extensão das Avenidas 14 de Março e Dr. Oswaldo Scatena.
ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE JUNHO DE 1993
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE