Lei 2001

A Lei Municipal n° 1.846, de 08 de Fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 0 0 1
De 12 de Agosto de 1993

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- A Lei Municipal n° 1.846, de 08 de Fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:-

“ARTIGO 1º:- Ao Conselho Municipal de Saúde CMS integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Saúde, compete:-

I- Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de saúde;

II- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos da saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III- Fiscalizar o Fundo de Saúde ou conta especial vinculada em banco oficial, movimentada pelo órgão de saúde municipal;

IV- Aprovar o plano de saúde municipal, apresentado pelo órgão de saúde municipal, incluíndo orçamento anual de custeio e investimento;

V- Aprovar a prestação de contas trimestrais apresentado pelo órgão de saúde municipal;

VI- Aprovar a política de desenvolvimento de Recursos Humanos que contemple a implantação de plano de carreira e de cargos e salários na esfera de governo municipal;

VII- Acompanhar e controlar a atuação do setor privado na área da saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

VIII- Articular-se com os órgãos de saúde dos níveis estaduais e federais, visando à integração e consecução harmônica dos seus fins;

IX- Convocar extraordinariamente, a Conferência Municipal.

ARTIGO 2º:- O Conselho Municipal de Saúde presidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde tem a seguinte composição:-

I- 2 Representantes do órgão Municipal de Saúde;
II- 1 Representante do Ersa-50;

III- 1 Representante da Santa Casa de Misericórdia e Asilo dos Pobres de Batatais e 1 Representante da APAE;

IV- 1 Representante de cada Associação de Profissionais na área de saúde;

V- 8 Representantes dos usuários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Os membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:-

a) do Diretor do Departamento de Saúde Municipal, os representantes do órgão municipal de saúde;

b) do Diretor do ERSA-50, os representantes da entidade referida;

c) do responsável por cada entidade referida nos ítens III e IV;

d) de Presidente de Centros Comunitários, Clubes de Serviços, Associações de bairros, referidos no ítem V.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Departamento Municipal de Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.

PARÁGRAFO TERCEIRO:- Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis intercaladas no período de 01 (hum) ano.

PARÁGRAFO QUARTO:- No término do mandato do Prefeito Municipal, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CMS.

PARÁGRAFO QUINTO:- As funções do membro do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à preservação da saúde da população.

ARTIGO 3º:- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As Sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Cada membro terá direito a 1 (um) voto.

PARÁGRAFO TERCEIRO:- O Presidente do Conselho Municipal de Saúde, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar ad referendum do plenário.

PARÁGRAFO QUARTO:- As decisões do CMS serão consubstanciadas através de ofícios.

PARÁGRAFO QUINTO:- Nos seus impedimentos, o Presidente do CMS será substituído por um dos membros eleito entre os mesmos no início da gestão de cada Presidente.

PARÁGRAFO SEXTO:- Atenderá como secretário do CMS um servidor do órgão Municipal de Saúde, designado pelo Presidente.

ARTIGO 4º:- A Organização e o funcionamento do Conselho, serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.”

ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE