Lei 2003

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 2 0 0 3
De 13 de Setembro de 1993

Autor:- Ver. DR. RONALDO JORGE NAZAR
Projeto de Lei n°:- 2.180/93

Dispõe sobre a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, e dá outras providências.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica a Prefeitura Municipal de Batatais obrigada a fiscalizar, concorrentemente com os órgãos federais e estaduais, os produtos de origem animal, destinados à industrialização e à comercialização dentro dos limites do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO:- É competente a realizar essa fiscalização a vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde.

ARTIGO 2º:- Considera-se, para fins desta Lei, estabelecimentos de produtos de origem animal, toda instalação ou qualquer local nos quais se utilizam matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, e outros locais onde são recepcionados, manipulados, elaborados, transformados, preparados, armazenados, depositados, conservados, acondicionados ou embalados e rotulados, com finalidade industrial e comercial, a carne das diversas espécies animais e seus dirivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

PARÁGRAFO ÚNICO:- São sujeitos à fiscalização, considerando a cabeça deste artigo.
I – Os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos e matérias primas.

II – o pescado e seus derivados;

III – o leite e seus derivados;

IV – o ovo e seus derivados;

V – o mel e a cera de abelhas e seus derivados.

ARTIGO 3º:- A fiscalização far-se-á:-

I – no Matadouro municipal, examinando os animais antes e depois do abate;

II – nos estabelecimentos industriais especializados, no seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

III – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado;

IV – nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite;

V – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

VI – nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, que trabalham com os produtos, sub-produtos e matérias-primas de origem animal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A fiscalização deverá considerar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias primas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- A fiscalização abrangerá também as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos especificados nesta lei.

ARTIGO 4º:- Sem prejuízo da responsabilidade penal pertinente, a infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:-

I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;

II – multa, de até 100 (cem) UFM, nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III – apreensão ou condenação das matérias primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas;

IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;

V – interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As multas previstas neste artigo serão agravadas até o dobro do grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.

PARÁGRAFO TERCEIRO:- A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

PARÁGRAFO QUARTO:- Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos os 12 (doze) meses, será cancelado o registro.

ARTIGO 5º:- O Departamento Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, enviará relatório das atividades fiscalizadoras disciplinadas nesta lei, trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, para a Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, desta Câmara Municipal, que dará conhecimento ao Plenário.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 13 DE SETEMBRO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE