Lei 2005
Fica o Poder Executivo do Município de Batatais autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívida relativamente aos débitos pendentes junto ao INSS, existentes até 31/12/92, na forma do art. 27, da Lei Complementar n° 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto n° 894, de 16 de Agosto de 1993.
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L E I Nº 2 0 0 5
DE 17 DE SETEMBRO DE 1993
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo do Município de Batatais autorizado a firmar acordo de parcelamento de dívida relativamente aos débitos pendentes junto ao INSS, existentes até 31/12/92, na forma do art. 27, da Lei Complementar n° 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto n° 894, de 16 de Agosto de 1993.
ARTIGO 2º:- Também fica o Poder Executivo com permissão de autorizar a União a antecipar, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município – FPM, repassado, decendialmente, ao INSS, pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que será utilizado na amortização do débito referenciado, até sua plena quitação.
ARTIGO 3º:- Para o cumprimento do acordo, fica o Poder Executivo obrigado a consignar nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo necessário para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para quitação das contribuições normais devidas, a partir de 01/01/93, resultantes do cumprimento do presente.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE SETEMBRO DE 1993
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE