Lei 2008

Os vencimentos dos servidores municipais ficam majorados em 73% (setenta e três por cento), a partir de 1° de setembro de 1993.

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L E I Nº 2 0 0 8
De 04 de Outubro de 1993

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Os vencimentos dos servidores municipais ficam majorados em 73% (setenta e três por cento), a partir de 1° de setembro de 1993.

ARTIGO 2º:- Fica assegurado aos Servidores do Município, um percentual de reajuste mensal de 60% (sessenta por cento) do índice inflacionário, nos meses de outubro, novembro e dezembro, com base no índice do IGP-M de cada mês, como antecipação do próximo aumento a ser concedido.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O aumento e as antecipações, dentro dos parâmetros referidos, ficam extensivos aos inativos e aos pensionistas.

ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE OUTUBRO DE 1993

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
– OFICIAL DE GABINETE-