Lei 2008
Os vencimentos dos servidores municipais ficam majorados em 73% (setenta e três por cento), a partir de 1° de setembro de 1993.
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L E I Nº 2 0 0 8
De 04 de Outubro de 1993
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Os vencimentos dos servidores municipais ficam majorados em 73% (setenta e três por cento), a partir de 1° de setembro de 1993.
ARTIGO 2º:- Fica assegurado aos Servidores do Município, um percentual de reajuste mensal de 60% (sessenta por cento) do índice inflacionário, nos meses de outubro, novembro e dezembro, com base no índice do IGP-M de cada mês, como antecipação do próximo aumento a ser concedido.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O aumento e as antecipações, dentro dos parâmetros referidos, ficam extensivos aos inativos e aos pensionistas.
ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE OUTUBRO DE 1993
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
– OFICIAL DE GABINETE-