Lei 2025
A cobrança da tarifa de água será procedida de conformidade com a seguinte tabela
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L E I Nº 2 0 2 5
De 10 de Dezembro de 1993
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- A cobrança da tarifa de água será procedida de conformidade com a seguinte tabela:-
CONSUMO EM M³ ATÉ 015 075 135 185 999
1. Residências…………………… 57,00 120,00 250,00 455,00 830,00
2. Comércio/ Serviço…………… 57,00 120,00 250,00 455,00 830,00
3. Indústria……………………….. 57,00 120,00 250,00 455,00 830,00
4. Apartamento………………….. 57,00 120,00 250,00 455,00 830,00
5. Outros………………………….. 108,00 140,00 270,00 520,00 870,00
PARÁGRAFO ÚNICO:- Será cobrada de acordo com o item “5” deste artigo a tarifa referente a terrenos sem construção, terrenos em construção, postos de serviços e de lavagem de autos.
ARTIGO 2º:- A tarifa dos serviços de esgotos sanitários será cobrada na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa da água.
ARTIGO 3º:- Será cobrada uma taxa de expediente de CR$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros reais) que corresponde ao rateio dos custos para emissão das contas.
ARTIGO 4º:- Os contribuíntes com atraso superior a 02 (dois) meses ficarão sujeitos ao corte de fornecimento de água.
ARTIGO 5º:- O percentual de multa após o vencimento, será de 20% (vinte por cento) sobre o valor vencido com as atualizações legais.
ARTIGO 6º:- Os preços referentes aos serviços de ligação de água esgoto e outros passam a ser cobrados de conformidade com a seguinte tabela:-
Ligação de água…………………………..= CR$ 7.000,00
Ligação de Esgoto…………………………= CR$ 5.500,00
Religação de Água…………………………= CR$ 5.500,00
Aferição de Hidrômetro…………………….= CR$ 5.500,00
Mudança de Cavalete de um para outro lugar…..= CR$ 6.500,00
Fornecimento de água pelo caminhão tanque até
4,00 m3, por viagem……………………….= CR$ 10.000,00
Manutenção de Hidrômetro…………………..= CR$ 120,00
Expedição de 2ª Via da Guia de Recolhimento….= CR$ 900,00
PARÁGRAFO ÚNICO:- Não será cobrada a retirada, recolocação, limpeza e aferição de hidrômetro no caso de existência de irregularidades técnicas constatadas nos mesmos, nem o pagamento da 2ª via para cobrança do consumo de água no caso de extravio comprovado.
ARTIGO 7º:- Os valores constantes da presente Lei serão reajustados mensalmente por ato do Poder Executivo, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município de Batatais.
ARTIGO 8º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 9º:- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de mil novecentos e noventa e quatro. (1994).
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 10 DE DEZEMBRO DE 1993
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE