Lei 2028
Os vencimentos dos servidores municipais passam a obedecer, a partir de 1° de Janeiro de 1994, os seguintes percentuais
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L E I Nº 2 0 2 8
De 03 de Fevereiro de 1994
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
ARTIGO 1º:- Os vencimentos dos servidores municipais passam a obedecer, a partir de 1° de Janeiro de 1994, os seguintes percentuais:
I – Reajuste de 242,28% (duzentos e quarenta e dois, vinte e oito por cento), correspondente ao F.A.S. (Fator de Atualização salarial) do último quadrimestre de 1993, aplicado sobre o salário-base de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas no referido quadrimestre;
II – Fica concedido aos servidores municipais o aumento real de 13% (treze por cento), sobre os vencimentos já corrigidos na forma estabelecida no item anterior;
III – Fica assegurado ao servidor municipal a reposição mensal de 100% do índice inflacionário fixado oficialmente pela política de salários do Governo Federal a partir de 10 de Fevereiro de 1994.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O reajuste, dentro dos parâmetros citados, será extensivo aos pensionistas e inativos.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 03 DE FEVEREIRO DE 1994
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE