Lei 2033
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando receber do mesmo até 300 (trezentas) toneladas de cimento asfáltico e ou asfalto diluído de petróleo para aplicação em obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da Rodovia SP-336, trecho da SP-334, até a estrada – BTT-180, e da estrada BTT-180, trecho da SP-336, até a estrada BTT-010, numa extensão de quatro mil metros, aproximadamente e mais de 06 mil metros da BTT-251, a partir da Fazenda Santana do Estreito.
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L E I Nº 2 0 3 3
De 18 de Março de 1994
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando receber do mesmo até 300 (trezentas) toneladas de cimento asfáltico e ou asfalto diluído de petróleo para aplicação em obras e serviços de melhoramentos e pavimentação da Rodovia SP-336, trecho da SP-334, até a estrada – BTT-180, e da estrada BTT-180, trecho da SP-336, até a estrada BTT-010, numa extensão de quatro mil metros, aproximadamente e mais de 06 mil metros da BTT-251, a partir da Fazenda Santana do Estreito.
ARTIGO 2º:- Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes da liberação dos trechos necessários aos serviços, com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego nos locais; com a promoção das desapropriações, amigáveis ou judiciais, de áreas porventura necessárias; com a remoção de linhas de transmissão aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação dos trechos.
ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Município.
ARTIGO 4°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE MARÇO DE 1994
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE