Lei 2038
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA da Lei 1.400, de 04 de outubro de 1985, fica alterado, passando a Ter a seguinte redação
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L E I Nº 2 0 3 8
De 17 de Maio de 1994
PROJETO DE LEI N° 2.216/94 DE 17/05/94
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º- O Artigo 232 – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA da Lei 1.400, de 04 de outubro de 1985, fica alterado, passando a Ter a seguinte redação:
“ARTIGO 232 – A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face aos custos e tem como gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- São sujeitas ao pagamento da contribuição de melhoria, as seguintes obras públicas:
a) Pavimentação asfáltica;
b) Guias e sarjetas;
c) Galerias pluviais;
d) Redes de água e esgoto;
e) Iluminação Pública
(extensão da rede e braços de luz);
f) Bocas de Lobo;
g) Paisagismo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Contribuinte do tributo é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem beneficiado por obra pública.”
ARTIGO 2º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.995, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE MAIO DE 1994.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE