Lei 2045
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores de outras entidades governamentais, que prestam serviços ao sistema de saúde municipal, um abono correspondente até a 64,79 URV equivalente a um salário mínimo nacional.
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L E I Nº 2 0 4 5
De 10 de Junho de 1994
PROJETO DE LEI N° 2.223/94 DE 03/06/94
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores de outras entidades governamentais, que prestam serviços ao sistema de saúde municipal, um abono correspondente até a 64,79 URV equivalente a um salário mínimo nacional.
ARTIGO 2º:- Fica, igualmente autorizado a conceder gratificação, de até 30% (trinta por cento), sobre o abono referido no artigo anterior, para os servidores que possuam nível universitário e exerçam a função respectiva.
ARTIGO 3º:- O abono de que trata o artigo 1° e a gratificação referida no artigo 2°, somado aos vencimentos pagos pela outra entidade governamental ao servidor, não poderá ultrapassar o valor dos vencimentos recebidos por servidor em idêntico cargo na Prefeitura Municipal de Batatais.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os encargos existentes no Governo do Estado relacionados neste parágrafo, os quais não possuem equivalência na Estrutura de Cargos da Prefeitura Municipal de Batatais, passam a equivaler aos seguintes:
CARGO DO ESTADO CARGO DO MUNICÍPIO
1.- Auxiliar de Serviço ………. Atendente.
2.- Oficial de Serviço de Manutenção …. Eletricista de manutenção
3.- Oficial Administrativo ………….. Técnico Administrativo.
4.- Supervisor Saneamento …………… Chefe de Divisão.
ARTIGO 4º:- Para fins do pagamento do abono instituído no artigo 1°, as chefias das unidades de saúde deverão encaminhar ao Departamento de Administração da Prefeitura, relação completa dos servidores que prestam serviços nas referidas unidades, contendo também os respectivos vencimentos ou salários e a freqüência durante o período.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para fins de gratificação de nível universitário necessário acompanhar, requerimento do interessado, bem como a cópia do diploma de graduação.
ARTIGO 5º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir de 1° de Maio de 1.994.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 10 DE JUNHO DE 1994.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE