Lei 2048
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTOS NA VENDA DE INGRESSOS EM CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS, CIRCENCES E EVENTOS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 2 0 4 8
De 7 de Julho de 1994
AUTOR – VEREADOR RICARDO MELE
PROJETO DE LEI N° 2.224/94 DE 03/06/94
Dispõe sobre concessão de descontos na venda de ingressos em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circences e eventos esportivos e agropecuários a estudantes de 1º, 2º e 3º graus, e dá outras providências.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica assegurado aos estudantes de 1º, 2º e 3º graus, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, o desconto equivalente a 50% (cinqüenta por centro) do preço cobrado para ingressar em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circences e eventos esportivos e agropecuários, apresentados no Município de Batatais.
ARTIGO 2º:- Fica igualmente assegurado às pessoas de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, o desconto referido no artigo 1° desta Lei, bastando a apresentação de documento da identidade reconhecido por lei, para obtenção do benefício.
ARTIGO 3º:- A condição de estudante, deverá ser, comprovada por meio da carteira de identidade estudantil, emitida:
I – pela direção do estabelecimento de ensino, ou;
II – pelas entidades representativas, se houver, como grêmios estudantis e centros acadêmicos, devidamente inscritos no Departamento Municipal de Educação.
ARTIGO 4º:- A carteira de identidade estudantil, será feita em modelo padronizado pelos estabelecimentos ou entidades competentes para emiti-las, e obrigatoriamente conterá:-
I – fotografia do aluno, com carimbo do estabelecimento ou entidade estudantil aposta sobre ela;
II – o nome e data do nascimento do aluno;
III – carimbo da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado;
IV – a assinatura da direção do estabelecimento de ensino ou do presidente da entidade estudantil.
ARTIGO 5º:- A validade da carteira de identidade estudantil será de um ano, contando-se o período de março a março do ano seguinte.
ARTIGO 6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 7 DE JULHO DE 1994.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE