Lei 2049
Às pessoas idosas, gestantes, deficientes e aquelas com criança no colo é assegurado o direito de preferência de atendimento nos seguintes estabelecimentos
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L E I Nº 2 0 4 9
De 7 de Junho de 1994
AUTOR:- VEREADOR LUIS DIVALDO LOMBARDI
PROJETO DE LEI N° 2.227/94 DE 17/06/94
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º- Às pessoas idosas, gestantes, deficientes e aquelas com criança no colo é assegurado o direito de preferência de atendimento nos seguintes estabelecimentos:
I – Repartições públicas, autarquias e fundações.
II – Hospitais, laboratórios de análises clínicas, postos de saúde.
III – Agências bancárias.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Exemplar desta Lei deverá ser afixado em local visível ao público usuário dos estabelecimentos enumerados neste artigo.
ARTIGO 2º:- Consideram-se idosas, para os efeitos desta Lei, as pessoas com idade acima de 65 anos de idade.
ARTIGO 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 7 DE JUNHO DE 1994.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE