Lei 205
Gozarão de isenção de impostos, pelo prazo de 10 (dez) anos as emprezas, firmas ou particulares que construírem em local conveniente da cidade, a juízo da Municipalidade, prédios dotados de característicos de urbanismo, obedecidos os requisitos desta lei, especialmente destinados a cinema, teatro e hotel.
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L E I Nº 2 0 5
De 12 de Outubro de 1953.
Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Gozarão de isenção de impostos, pelo prazo de 10 (dez) anos as emprezas, firmas ou particulares que construírem em local conveniente da cidade, a juízo da Municipalidade, prédios dotados de característicos de urbanismo, obedecidos os requisitos desta lei, especialmente destinados a cinema, teatro e hotel.
Artigo 2° – Os interessados na construção de qualquer daqueles estabelecimentos, deverão requerer a isenção à Prefeitura Municipal, apresentando provas de idoneidade moral e capacidade econômica, oferecendo, dentro de 30 (trinta) dias, a planta e o plano de construção ou instalação, acompanhados de um memorial descritivo, que habilitem a Prefeitura a conceder ou não os favores désta lei.
Artigo 3° – A construção do edifício para teatro ou cinema deverá ser feita com material de primeira, tendo a fachada efeito arquitetônico estilizado. O edifício será provido de um palco amplo, com camarins para artistas. O salão deverá possuir os renovadores de ar necessários, instalados segundo a técnica, para conservação do ambiente sempre em temperatura agradável, e iluminação indireta. As poltronas deverão ser de madeira de lei, de tipo moderno, adatadas ao declive do salão de exibições.
Artigo 4° – O interessado que pretender a isenção, construindo prédio para hotel, requererá o favor à Prefeitura Municipal, fazendo acompanhar o seu requerimento das provas de idoneidade moral e capacidade e econômica, e, dentro de 30 (trinta) dias, a planta, plano e memorial descritivo do que pretende fazer, indicando o respectivo local. O requerimento será estudado juntamente com os demais papeis e o sr. Prefeito Municipal resolverá conceder ou não a isenção dos impostos municipais.
Artigo 5° – Concedida a isenção, o interessado que quizer construir qualquer dos prédios referidos no artigo 1°, terá o prazo de sessenta dias para iniciar a construção e de catorze meses para concluí-la, sob pena de ser considerado caduco o pedido e sem efeito a isenção concedida.
§ 1° – Em casos especiais, mediante requerimento do interessado, poderá o sr. Prefeito Municipal conceder novo prazo para término das obras de construção do prédio.
§ 2° – Os interessados nas instalações de referidos prédios, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de terminação das obras, para iniciar a instalação, sob pena de caducidade do pedido de isenção e, neste caso, a isenção será concedida apenas sôbre o prédio.
Artigo 6° – Para que prevaleça a concessão dos favores de que trata esta lei, é necessário que o estabelecimento que os houver obtido, permaneça em funcionamento durante todo o tempo de isenção, e, neste caso, o mesmo poderá ser dilatado a juízo da Câmara Municipal.
Artigo 7° – Esta lei entrará em vigôr 24 (vinte e quatro) horas após a sua publicação que será feita pelos órgãos de imprensa de Batatais e pelo “Diário Oficial” do Estado de São Paulo, tendo vigência durante dois anos.
Artigo 8° – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Outubro de 1.953.
Aberto Gaspar Gomes
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –